Diego Inácio, Advogado

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Diego Inácio, Advogado
Diego Inácio
Comentário · há 12 anos
Boa noite! Concordo que entre Exame e Concurso Públicos haja um espaço muito grande, mais precisamente no que tange a concorrência. E quanto a isto, não questiono... No entanto, o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) ultimamente ganhou tanto em amplitude (portais de internet, telejornais, cursos preparatórios, prova, etc.) que "intelectuais" começam a assemelhá-lo a concurso, não no que diz respeito à concorrência, mas sim à dificuldade. Confesso que preferia a época em que o EOAB gerava para si menos holofotes.
Resolvido este ponto, passemos a diante.
Talvez eu não tenha sido compreendido, mas professores de Direito não estão a ensinar a lecionar mas sim a advogar, ou ao menos a mostrar o caminho que se leva a esta honrosa prática profissional - acredito, inclusive, ser premissa mais verdadeira. No entanto, não são argumentos meus, mas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para justificar o Exame de Proficiência: más faculdades - direção, metodologia de ensino e professores. Se o aluno é o maior culpado, não há que condenar a Instituição de Ensino; condenando a Instituição de Ensino, condena-se professores e, por consequência, toda a sua formação jurídica.
Pode até não concordar comigo, mas, a meu ver, a estratégia que a OAB adota ocasiona um desencadeamento sem limites: como se ensinarás a advogar ou, ao menos, traçarás as diretrizes para tanto sem estar apto? A aptidão, conforme vossas palavras, é verificada com o Exame. Se escapa a isto, algo de muito errado está acontecendo.
Enfim, não sou de tudo contra o Exame, acredito até ser necessário.
Abraços, Diego.
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Diego Inácio, Advogado
Diego Inácio
Comentário · há 12 anos
Interessante tese, mas data máxima venia, não posso concordar... Explica-se: Se a Constituição da República, no plano dos direitos e garantias fundamentais, argui que a pena não passará à pessoa do condenado, devemos concordar que prisão domiciliar é pena e, se um dos gêmeos xifópagos não consentiu à prática do delito, uma vez submetido a tal tratamento estar-nos-irmos a lesar a Constituição Federal no capítulo, quiçá, de maior importância da nossa Carta Magna. A justificativa que o colega advoga para incriminar o gêmeo xifópago "inocente" é a omissão pura, entretanto, o nosso Código Penal não tipifica tal conduta, o que nos leva a concluir pela atipicidade por falta de previsão legal. Assim o sendo, defendo a tese do professor Flávio Monteiro de Barros, segundo o qual existirá sentença condenatória, ficando, contudo, a pena eventualmente imposta suspensa até a prescrição do crime ou que o "irmão isento de culpa" se portasse agente ativo de outro, eventual e posterior crime praticado. Advogar pela proposição apresentada neste artigo, a meu ver, é entender qualquer pessoa como pretenso sujeito passivo de um delito.
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